Lei Ordinária nº 1.124, de 24 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1124

2021

24 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE JETONS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.373, de 01 de outubro de 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE JETONS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, e Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei. 

      Art. 1º. 
      Para os efeitos dessa lei, compreende-se “Jeton” como o valor financeiro pago a servidores investidos em atividades especiais de trabalho e que possui natureza de verba indenizatória pela função realizada.
        Art. 2º. 
        Será concedido “Jeton” ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e aos seus membros; ao Pregoeiro e aos integrantes da Equipe de Apoio; ao Presidente e aos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, conforme tabela anexa.
          § 1º 
          Aos servidores, Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação e Membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, será pago “Jeton” por efetivo comparecimento às reuniões destas.
            § 2º 
            Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo não integram os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.
              § 3º 
              Farão jus à percepção de “Jeton” os membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Apoio ou Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que atuarem em substituição aos titulares, nas reuniões em que os titulares não puderem comparecer.
                § 4º 
                Sem prejuízo mensal ao bom andamento dos serviços, o “Jeton” será atribuído a, no máximo, 5 (cinco) reuniões a cada mês
                  § 5º 
                  Os valores constantes na tabela descrita no caput deste artigo poderão ser corrigidos por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
                    Art. 3º. 
                    Equiparam-se aos membros da Comissão Permanente de Licitação, para efeitos dessa Lei, os servidores nomeados como membros para Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância e Equipe de Apoio.
                      § 1º 
                      Será conferido a cada membro das supras citadas comissões, por efetivo comparecimento as reuniões, o valor unitário de 01 (um) “Jeton” por reunião.
                        § 2º 
                        O pagamento de jeton autorizado nesta Resolução observará a disponibilidade financeira de cada Conselho e a dotação orçamentária correspondente.
                          Art. 4º. 
                          Deverá compor os autos do processo de pagamento de jeton:
                            I – 
                            Documento de solicitação do Jeton;
                              II – 
                              Documento de autorização de pagamento do Ordenador de Despesas;
                                III – 
                                Cópia do documento de confirmação da presença na sessão;
                                  IV – 
                                  Cópia do instrumento normativo por meio do qual foram fixados os respectivos valores de Jeton e do comprovante de sua publicação na imprensa oficial;
                                    V – 
                                    Recibo ou comprovante de depósito do pagamento do jeton;
                                      VI – 
                                      Demais documentos exigidos pela legislação;
                                        Art. 5º. 
                                        As despesas resultantes da aplicação desta Lei, a cada exercício, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal, e, se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para implementação do “Jeton”.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas com os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

                                             

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 22 de dezembro de 2021.

                                             

                                            GILSON DANTAS DE OLIVEIRA

                                            Prefeito Municipal 

                                             

                                             

                                              Anexo I
                                              Servidores
                                              Valor do jeton
                                              Presidente da Comissão Permanente de Licitação; Pregoeiro; e Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância
                                              R$ 200,00 (duzentos reais)
                                              Membros da Comissão Permanente de Licitação; Equipe de Apoio; e Membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância
                                              R$ 100,00 (cem reais)

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 22 de dezembro de 2021.

                                                 

                                                GILSON DANTAS DE OLIVEIRA

                                                Prefeito Municipal 

                                                  Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.