Lei Ordinária nº 226, de 22 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

226

1983

22 de Dezembro de 1983

CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DISPÕE SOBRE A SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DISPÕE SOBRE A SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, FAÇO SABER que o Poder Legislativo de Carnaúba dos Dantas /RN, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica orientada a Taxa de Iluminação Pública que tem por objetivo dotar a administração municipal de recursos adequados a melhoria, manutenção e ampliação da rede de iluminação da sede do município (e dos seus distritos).
        Art. 2º. 
        A arrecadação da taxa referida no artigo anterior será feita através da Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte COSERN, concessionária do serviço público de energia elétrica neste Estado, mediante convenio com a Prefeitura.
          Art. 3º. 
          Os recursos decorrentes da Taxa ora instituída serão aplicados no resgate das contas de consumo de energia elétrica da iluminação pública, na manutenção e ampliação da rede elétrica e outros débitos de energia da municipalidade junto à COSERN.
            Parágrafo único  
            A forma de utilização, pela COSERN, dos recursos originados pela Taxa de Iluminação Pública será disciplinados no convênio a ser celebrado entre a referida empresa e a Prefeitura.
              Art. 4º. 
              A Тaxa a que se refere a presente Lei incidirá sobre todos os consumidores de energia elétrica localizados na área urbana da sede do Município (e dos seus distritos) de acordo com a tabela abaixo:
                a) 
                Consumidores até 30 KWH / mês Cr$ 100,00
                  b) 
                  Consumidores de 31 até 60 KWH / mês Cr$ 150,00
                    c) 
                    Consumidores de 61 até 100 KWH / mês Cr$ 300,00
                      d) 
                      Consumidores de mais de 100 KWH / mês Cr$ 400,00
                        Parágrafo único  
                        Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados semestralmente, a contar da vigência desta Lei de acordo com a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 22 de dezembro de 1983.

                             

                            PAULO MEDEIROS

                            PREFEITO MUNICIPAL

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