Resolução nº 5, de 12 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2024

12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a Criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal do Município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2024 e 13 de Agosto de 2025.
Dada por Resolução nº 5, de 12 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a Criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal do Município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN por iniciativa da Vereadora BARBARA DE MEDEIROS DANTAS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 54 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e sancionou a seguinte resolução:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
        Art. 2º. 
        A Procuradoria Especial da Mulher tem por finalidade a defesa e a promoção da igualdade de gênero, da autonomia, empoderamento e representação das mulheres, bem como o enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência contra mulheres e meninas.
          Art. 3º. 
          Compete à Procuradoria da Mulher promover pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal, e ainda:
            I – 
            receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra mulheres e meninas;
              II – 
              fiscalizar e acompanhar a execução de programas dos governos federal, estadual e municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, autonomia, empoderamento e enfrentamento à violência contra as mulheres e meninas;
                III – 
                fomentar a participação e representação das mulheres na política;
                  IV – 
                  cooperar e construir parcerias com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, Poder Judiciário e Ministério Público, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
                    V – 
                    promover pesquisas e estudos sobre a violência e discriminação contra as mulheres e todas as temáticas de gênero, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal;
                      VI – 
                      promover e implementar campanhas educativas, seminários e palestras referente a temática de gênero no âmbito municipal;
                        VII – 
                        debater e posicionar-se sobre questões de gênero no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; e
                          VIII – 
                          propor e integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos governamentais e da sociedade civil.
                            Art. 4º. 
                            A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 1 (uma) Procuradora Adjunta, escolhidas por voto direto dos vereadores, na primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, com mandato de 2 (dois) anos.
                              § 1º 
                              Poderão concorrer aos cargos as vereadoras em efetivo exercício, somente sendo admitida a participação masculina diante da inexistência de mulheres exercendo mandato.
                                § 2º 
                                A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
                                  § 3º 
                                  Em caso de vacância no cargo será realizada eleição suplementar na primeira sessão ordinária subsequente.
                                    Art. 5º. 
                                    A suplente de vereadora que assumir a titularidade do cargo poderá ser escolhida para a Procuradora Especial da Mulher.
                                      Art. 6º. 
                                      A Procuradoria Especial da Mulher contará com todo o suporte institucional da Câmara Municipal.
                                        Art. 7º. 
                                        A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convênios com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da procuradoria.
                                          Art. 8º. 
                                          As ações da Procuradoria Especial da Mulher, serão divulgadas pelos canais de comunicação social e institucional da Câmara Municipal.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 12 de dezembro de 2024.

                                               

                                              MARLI DE MEDEIROS DANTAS

                                              Presidente

                                              JOSÉ LÚCIO SILVA

                                              Vice Presidente 

                                               JOSÉ EVANGELISTA DE A. DANTAS

                                              1ª Secretário

                                               CLÉSIO NELSON DANTAS

                                              2º Secretário 

                                               

                                               

                                               

                                                Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.