Lei Ordinária nº 1.130, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1130

2021

29 de Dezembro de 2021

Acrescenta o cargo de Assessor de Comunicação na Lei Complementar nº 039/2017, e dá outras providências

a A
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, e por proposta do Edil José de Azevedo Dantas. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e eu sanciono a seguinte lei
    Art. 1º. 
    Cria o Art. 12-A, na Seção III – DA ASSESSORIA LEGISLATIVA, da Lei Complementar nº 039/2017 que Dispõe da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
      Art. 12-A A Assessoria de Comunicação é o órgão de apoio a coordenar e elaborar os usos de canais de comunicação da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. §1º São atribuições do Assessor de Comunicação: Elaborar e coordenar o uso de canais de comunicação visando a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal; Manter atualizado o “Website” e redes sociais (Instagram, Facebook e Youtube) da Câmara Municipal com a divulgação de todas as atividades; Acompanhar e transmitir as Sessões plenárias da Câmara Municipal e acompanhar a Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos legislativos, quando necessário; Responsável por apresentar, planejar e conduzir a TV Web da Câmara Municipal, conforme a Lei nº 1.093/2021; Planejar, supervisionar, orientar, executar e avaliar as atividades relacionadas com assessoria de imprensa e comunicação da Câmara Municipal; Desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades; Recolher, redigir, registrar através de imagens e de sons, interpretar, diagramar, organizar e revisar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos; Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público; Responsabilizar-se pelo atendimento de todos os representantes da imprensa local; Elaborar e coordenar campanhas e o uso estratégico de canais de comunicação visando à divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal; Difundir as ações e programas do Poder Legislativo, com vista à informação dos munícipes e da coletividade; Dar transparência ao público, garantindo o acesso à informação; Desenvolver atividades de relacionamento institucional; Conduzir o veículo oficial, a serviço da Casa Legislativa. §2º A Assessoria de Comunicação terá em sua estrutura: Assessor de Comunicação, cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado, atendido os requisitos seguintes: ser portador de diploma de nível médio e ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada
      Art. 2º. 
      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Carnaúba dos Dantas/RN, em 22 de dezembro de 2021. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

          Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.