Lei Ordinária nº 885, de 18 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

885

2015

18 de Dezembro de 2015

Regulamenta a concessão de Diárias no âmbito da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Agosto de 2016 e 26 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 900, de 23 de agosto de 2016
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída e regulamentada a concessão de diárias no âmbito da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
        Parágrafo único  
        Poderão ser concedidas diárias aos servidores público municipais, pessoas contratadas, prestadores de serviços, ocupantes de cargos comissionados, eletivos e agentes públicos, vinculados a Prefeitura municipal.
          Art. 2º. 
          As diárias de que trata esta Lei destinam-se a indenizar as pessoas mencionadas no Parágrafo Único do artigo anterior, especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem, e serão concedidas por dia de afastamento do Município, nos limites das importâncias fixadas no Anexo I desta Lei – Valores das Diárias.
            Parágrafo único  
            O Executivo Municipal poderá atualizar anualmente os valores das diárias de viagens constantes nas Tabelas 1 e 2, do anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal, com expressa autorização legislativa.
              Art. 3º. 
              A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria de cada órgão ou entidade Municipal.
                Parágrafo único  
                A concessão de todas as Diárias a que se refere a presente Lei deverão ser disponibilizadas no meio oficial de publicação do Município – Diário Oficial da FEMURN
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 900, de 23 de agosto de 2016.
                  Art. 4º. 
                  São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal responsável pela pasta no qual esteja a pessoa mencionada no Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei vinculada.
                    Parágrafo único  
                    A solicitação a que se refere o presente artigo deverá ser feita por meio da utilização de formulário a ser laborado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
                      Art. 5º. 
                      A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede da Municipalidade.
                        Art. 6º. 
                        Quando o servidor se afastar do município por período igual ou superior a 04 (quatro) horas e/ou quando as distâncias forem superiores a 100 (cem) quilômetros, terá direito ao valor correspondente a 1/2 (meia) diária.
                          Art. 7º. 
                          Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
                            Art. 8º. 
                            A diária não é devida quando:
                              I – 
                              no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
                                II – 
                                quando o deslocamento do servidor durar menos de 04 (quatro) horas ou à distância percorrida for inferior a 100 (cem) quilômetros, salvo se comprovada a necessidade de pagamento de despesas com refeição nesse período, quando o servidor terá direito ao recebimento de 1/2 (meia) diária;
                                  III – 
                                  quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;
                                    IV – 
                                    quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
                                      V – 
                                      no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 13 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.
                                        Art. 9º. 
                                        O servidor ou qualquer pessoa a que se refere o Parágrafo Único do art. 1º desta Lei que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a esses Agentes Políticos, no que se refere às despesas de viagem.
                                          Art. 10. 
                                          As diárias, até o limite de 03 (três), serão pagas, sempre que possível, antecipadamente.
                                            § 1º 
                                            Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
                                              § 2º 
                                              Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início ou após a realização da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal a que esteja o servidor beneficiário vinculado.
                                                Art. 11. 
                                                Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passagem, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 13 desta Lei.
                                                  Art. 12. 
                                                  Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos Municipais.
                                                    Art. 13. 
                                                    Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.
                                                      § 1º 
                                                      o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
                                                        I – 
                                                        hospedagem, incluindo alimentação;
                                                          II – 
                                                          aquisição de passagens, com ou sem traslado.
                                                            § 2º 
                                                            A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.
                                                              Art. 14. 
                                                              Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário a ser elaborado pela Secretaria de Administração e Planejamento, bem como restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
                                                                § 1º 
                                                                Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Secretário Municipal a que esteja vinculado;
                                                                  § 2º 
                                                                  O servidor que deixar de restituir o erário municipal dos valores correspondentes as diárias recebidas em excesso ou indevidamente estarão sujeitos ao desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais.
                                                                    § 3º 
                                                                    A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
                                                                      § 4º 
                                                                      Cabe a Controladoria Geral do Município examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
                                                                          I – 
                                                                          pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
                                                                            II – 
                                                                            pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
                                                                              III – 
                                                                              pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
                                                                                IV – 
                                                                                por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A prestação de contas das despesas de viagens, através do critério de sistema de indenização dos valores gastos a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ocorrer de forma detalhada, com a apresentação de toda documentação fiscal correspondente a despesa efetuada.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 900, de 23 de agosto de 2016.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Aos empregados terceirizados, contratados e comissionados, aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            fica adotada integralmente esta Lei pelo Poder Legislativo de Carnaúba dos Dantas, para a concessão de diárias de viagens aos seus Vereadores e servidores, conforme Tabela 2, do Anexo I, que serão autorizadas pelo seu Presidente e, no caso deste ser o beneficiado, por quaisquer membros da Mesa ou pela Secretaria de Finanças do Legislativo.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              o Poder Executivo fica obrigado a efetuar, excepcionalmente, o pagamento das diárias de viagens eventualmente realizadas a partir de 24 de setembro de 2015 até a publicação desta Lei, aos servidores municipais constantes no Art. 2º desta Lei, exceções feitas ao Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores.
                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 24 de Setembro de 2015.
                                                                                                  Disposições Finais
                                                                                                  Carnaúba dos Dantas/RN, 16 de Dezembro de 2015.
                                                                                                    TABELA 1 –
                                                                                                    PODER EXECUTIVO
                                                                                                    I – Prefeito e Vice Prefeito:
                                                                                                    • DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 600,00;
                                                                                                    • ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 400,00;
                                                                                                    • NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 300,00;
                                                                                                    • DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 150,00.

                                                                                                    II – Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Coordenadores, Contador, Tesoureiro e Assessor Jurídico:
                                                                                                    • DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 400,00;
                                                                                                    • ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 300,00;
                                                                                                    • NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 200,00;
                                                                                                    • DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 120,00.

                                                                                                    III – Diretores de Departamento, Técnicos e Agentes Administrativos, Agentes de Fiscalização, Fiscal de Tributos, Técnicos de Saúde, Médicos, Dentistas, Analistas, Motoristas, Auxiliar de Administração, Diretores de Colégios, Vice Diretores, Subcoordenadores, Professores, Auxiliar de Biblioteca e demais servidores:
                                                                                                    • DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 300,00;
                                                                                                    • ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 200,00;
                                                                                                    • NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 80,00;
                                                                                                    • DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 40,00.
                                                                                                    TABELA 2 –
                                                                                                    PODER LEGISLATIVO

                                                                                                    I – Vereadores:
                                                                                                    • DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 600,00;
                                                                                                    • ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 400,00;
                                                                                                    • NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 300,00;
                                                                                                    • DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 150,00.

                                                                                                    II – Secretários da Câmara:
                                                                                                    • DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 400,00;
                                                                                                    • ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 300,00;
                                                                                                    • NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 200,00;
                                                                                                    • DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 120,00.

                                                                                                    III – Demais servidores:
                                                                                                    • DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 300,00;
                                                                                                    • ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 200,00;
                                                                                                    • NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 80,00;
                                                                                                    • DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 40,00.

                                                                                                      Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.