Lei Ordinária nº 885, de 18 de dezembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 900, de 23 de agosto de 2016
• DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 600,00;
• ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 400,00;
• NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 300,00;
• DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 150,00.
II – Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Coordenadores, Contador, Tesoureiro e Assessor Jurídico:
• DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 400,00;
• ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 300,00;
• NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 200,00;
• DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 120,00.
III – Diretores de Departamento, Técnicos e Agentes Administrativos, Agentes de Fiscalização, Fiscal de Tributos, Técnicos de Saúde, Médicos, Dentistas, Analistas, Motoristas, Auxiliar de Administração, Diretores de Colégios, Vice Diretores, Subcoordenadores, Professores, Auxiliar de Biblioteca e demais servidores:
• DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 300,00;
• ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 200,00;
• NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 80,00;
• DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 40,00.
I – Vereadores:
• DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 600,00;
• ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 400,00;
• NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 300,00;
• DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 150,00.
II – Secretários da Câmara:
• DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 400,00;
• ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 300,00;
• NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 200,00;
• DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 120,00.
III – Demais servidores:
• DISTRITO FEDERAL E DEMAIS ESADOS DA FEDERAÇÃO = R$: 300,00;
• ESTADOS NORDESTINOS: PB, CE e PE = R$: 200,00;
• NATAL, MOSSORÓ E MUNICÍPIOS DA GRANDE NATAL = R$: 80,00;
• DEMAIS LOCALIDADES DO RN = R$: 40,00.
Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.